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Suprema Corte reconhece direito à cidadania diante de falha consular

14/05/2026 | Notícias sobre cidadania
Suprema Corte reconhece direito à cidadania diante de falha consular

Ordinanza da Cassação n. 1064/2026: Reconhece que incerteza acerca do reconhecimento advinda da impossibilidade de agendamento ou de qualquer ato obstativo ou de inércia da pública administração configura, por si só, o interesse de agir do cidadão.

Autor: David Manzini, CEO da Nostrali Cidadania Italiana


Em 4 de março de 2026, a Primeira Seção Civil da Corte Suprema de Cassação proferiu uma decisão de enorme relevância estratégica para o contencioso da cidadania italiana iure sanguinis. A Ordinanza publicada em 12 de maio de 2026, que cassou a sentença da Corte d'Appello de Gênova e fixou um princípio de direito vinculante para o juízo de reenvio, vai muito além do caso concreto que decidiu. Lida em conjunto com a Sentença n. 63/2026 da Corte Constitucional, ela abre uma janela interpretativa de importância estratégica para todos aqueles que, antes de 28 de março de 2025, tentaram concretamente dar início ao processo de reconhecimento da cidadania italiana, mas foram impedidos pela inércia, pelo colapso ou pela recusa tácita dos consulados.

 

O caso: descendentes de italiano emigrado para a Colômbia e a tese do bloqueio consular

 

O processo que chegou à Cassação teve origem em 2022, quando os recorrentes, descendentes de um cidadão italiano emigrado para a Colômbia, ajuizaram ação de reconhecimento da cidadania iure sanguinis diretamente perante o Tribunal de Gênova. A razão era simples e tristemente conhecida por milhares de famílias: a embaixada italiana em Bogotá havia admitido publicamente, em seu próprio site, que não havia previsão de data para retomada dos agendamentos para cidadania por descendência, em razão dos efeitos residuais da pandemia de COVID-19. Não se tratava de falta de documentação, de omissão do requerente, de desinteresse ou descaso. Tratava- se de um bloqueio institucional imposto pela própria Administração.

O Tribunal de Gênova acolheu o pedido, reconhecendo os recorrentes como cidadãos italianos. A Corte d'Appello reverteu essa decisão, declarando inadmissível o pedido por entender que os autores não haviam comprovado a apresentação de uma válida istanza às autoridades diplomático-consulares, o que seria, segundo aquele colegiado, pressuposto necessário para o reconhecimento do interesse em agir (interesse ad agire ex art. 100 c.p.c.).


A Cassação, por sua vez, cassou integralmente essa decisão e estabeleceu o seguinte princípio de direito, de aplicação vinculante ao juízo de reenvio:


"In tema di azione di accertamento dello status di cittadino italiano, sussiste l'interesse ad agire non solo in caso di diniego o di ritardo nel riconoscimento di tale status, ma anche nell'ipotesi in cui si verifichino impedimenti, difficoltà o lungaggini che non consentono neppure la presentazione della relativa richiesta all'Amministrazione a ciò deputata, poiché tale situazione genera incertezza sullo status e sui connessi diritti e prerogative del titolare."

Em linguagem direta: quem foi impedido pelo próprio sistema consular de sequer protocolar seu pedido tem interesse legítimo e pleno para agir judicialmente, sem que isso constitua uma condição de inadmissibilidade. A tentativa frustrada de agendar é, em si, fato juridicamente relevante e suficiente para justificar o acesso à tutela jurisdicional.

O alcance jurídico da decisão: três planos de análise


1. O interesse em agir como categoria dinâmica e concreta


A Cassação reafirmou com clareza que o interesse em agir, nas ações de mero accertamento, não pressupõe uma lesão atual e concreta de um direito, mas apenas um estado de incerteza objetiva sobre a existência de uma situação jurídica, que apenas o juiz pode remover. Mais do que isso, a Corte foi explícita ao reconhecer que tal interesse pode surgir no curso do processo, inclusive por força da contestação da contraparte, e deve ser aferido no momento da decisão, não da propositura.

 

2. Os impedimentos consulares como equivalente funcional do pedido administrativo

 

O coração da decisão está no ponto 2.7 da fundamentação. A Cassação reconheceu que os obstáculos à apresentação da istanza criados pela própria Administração são juridicamente equiparáveis ao mancato riconoscimento ou ao ritardo no reconhecimento do status. O raciocínio é linear: se o direito à cidadania é um direito subjetivo absoluto, permanente e imprescritível, que nasce com o titular e não depende de qualquer ato administrativo constitutivo, então impedir o cidadão de sequer protocolar seu pedido equivale, na prática, a um diniego de reconhecimento. Não pode ser que a Administração, ao criar o bloqueio, se beneficie dele como argumento para negar a tutela jurisdicional.

Isso tem uma consequência direta e poderosa: a documentação de tentativas de agendamento, e-mails enviados, acessos ao sistema de reservas, capturas de tela, comunicações oficiais da embaixada sobre a suspensão dos agendamentos, assume valor probatório central. Não como mero indício, mas como prova da ativação efetiva do direito pelo requerente e da existência de um impedimento objetivo criado pelo Estado.

 

3. A dimensão probatória: o que deve ser documentado e apresentado


A Cassação deixa claro que o ônus probatório, nesse contexto, não exige a apresentação de um protocolo administrativo formal, mas sim a comprovação de que o requerente efetivamente buscou o reconhecimento e foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. O Tribunal de Gênova (primeira instância) havia considerado suficientes as tentativas de agendamento, os e-mails e a comunicação oficial da embaixada de Bogotá. A Cassação corroborou essa leitura ao cassar a decisão da Corte d'Appello, que havia exigido prova de uma "valida istanza" formal, padrão inexigível quando o próprio sistema não permitia protocolar.


A leitura conjunta com a Sentença n. 63/2026 da Corte Constitucional


Para compreender o peso estratégico dessa decisão, é preciso lê-la ao lado da Sentença n. 63/2026, que declarou não fundadas as questões de legitimidade constitucional suscitadas contra o art. 3-bis da Lei n. 91/1992 (introduzido pelo D.L. n. 36/2025). A Corte Constitucional confirmou a validade da reforma, mas deixou expressamente duas questões em aberto, qualificadas como "impregiudicate", ou seja, não resolvidas, porque estranhas ao processo de origem e não suscitadas pelo juiz remitente:

Primeira questão aberta: a diferenciação entre quem recebeu o agendamento consular até 23h59 do dia 27 de março de 2025 e quem iniciou a procedura de reconhecimento mas não chegou a receber o agendamento naquele prazo.


Segunda questão aberta (implícita): o peso do legittimo affidamento (confiança legitima) daqueles que, de forma concreta e documentada, haviam se ativado na busca pelo reconhecimento, mas foram bloqueados por impedimentos estruturais do próprio sistema consular.

É precisamente nessa brecha que a Ordinanza da Cassação n. 1064/2026 encaixa com precisão cirúrgica. A Corte Constitucional reconheceu que o affidamento existe e que seu peso varia conforme a concretude da posição de cada pessoa. A Cassação, por sua vez, fornece o critério para mensurar essa concretude: a tentativa documentada de agendamento, mesmo frustrada por bloqueio consular, constitui ativação efetiva do direito e gera uma posição jurídica qualificada.


Lidas em conjunto, as duas decisões constroem o seguinte argumento:


• A reforma é constitucional em termos gerais (Corte Constitucional);


• Mas há situações intermediárias não resolvidas, em especial de quem se ativou antes de 28 de março sem conseguir protocolar (Corte Constitucional, questão impregiudicata);


• Quem tentou agendar e foi impedido pelo sistema consular tem interesse em agir e posição jurídica que merece tutela (Cassação n. 1064/2026);


• Portanto, essa categoria de pessoas, que não se encaixa nem no grupo "já reconhecido" nem no grupo "que nunca tentou", pode e deve receber proteção jurisdicional com base em uma interpretação constitucionalmente orientada da norma.


O legítimo affidamento como núcleo da disputa que vem


A Sentença n. 63/2026 trabalhou o legítimo affidamento com cuidado e precisão. A Corte Constitucional reconheceu que ele existe para todos os descendentes de italianos, mas que seu peso é maior para quem havia apresentado pedido formal ou recebido agendamento. O corolário lógico desse raciocínio, embora a Corte não o tenha enunciado expressamente, é que o peso do affidamento também é significativo para quem havia se ativado de forma documentada e foi impedido de completar a formalização.

A Cassação, ao equiparar os impedimentos consulares a uma negativa de reconhecimento, fornece exatamente o instrumental jurídico para operacionalizar esse argumento. Se a Administração criou o bloqueio, reconhecendo publicamente que não havia data para agendamentos, não é possível, sem violar o princípio de boa-fé e o legittimo affidamento, tratar quem foi bloqueado como se jamais tivesse tentado.

 

Um prelúdio do que está por vir: Sezioni Unite e Corte Constitucional em junho de 2026


A Ordinanza n. 1064/2026 não foi proferida pelas Sezioni Unite, mas pela Primeira Seção Civil. Isso é relevante por dois motivos.


Primeiro, porque a decisão, embora vinculante para o juízo de reenvio, não tem o caráter de nomofilachia que as Sezioni Unite conferem. O princípio de direito estabelecido é sólido e bem fundamentado, mas ainda pode ser objeto de divergência entre as câmaras ou de revisão pelas próprias Sezioni Unite.


Segundo, e aqui reside a importância estratégica do momento, porque as Sezioni Unite da Cassação já teve audiência em abril de 2026, precisamente para deliberar sobre questões relativas ao contencioso de cidadania, incluindo aspectos que tangenciam a aplicação do D.L. n. 36/2025. A Ordinanza n. 1064/2026 pode ser lida como um sinal de tendência, um "termômetro" da orientação da Corte antes da pronúncia mais ampla e vinculante que as Sezioni Unite deverão proferir. Aguardamos essa decisão com atenção redobrada, pois ela será fundamental para consolidar, ou eventualmente matizar os princípios que a Primeira Seção fixou.

Além disso, a Corte Constitucional tem audiência marcada para junho de 2026, onde deverá apreciar as questões de legitimidade constitucional promovidas pelo Tribunal de Campobasso, que suspendeu seu processo exatamente para aguardar o pronunciamento constitucional. Diferentemente do processo de Torino (que originou a Sentença n. 63/2026), o caso de Campobasso poderá, dependendo do enquadramento processual, colocar diretamente diante da Corte a questão impregiudicata que a sentença de abril deixou em aberto: a situação de quem iniciou a procedura mas não obteve o agendamento. Esse julgamento tem o potencial de ser decisivo para toda uma categoria de requerentes que hoje se encontra em zona cinzenta.

 

 

 

O que a Nostrali vê nesse cenário e como está preparando cada processo


A leitura que fazemos desse conjunto de decisões é clara: o espaço para a tutela judicial existe, é sólido e está sendo construído pela própria jurisprudência de legitimidade. Não é um espaço especulativo ou acrobático. É um espaço fundamentado em princípios consolidados, o interesse em agir como categoria objetiva e concreta, o legítimo affidamento como variável de peso proporcional à concretude da posição, a impossibilidade de a Administração se beneficiar dos próprios bloqueios.


É exatamente nisso que a Nostrali está trabalhando em cada processo que acompanha. Não apenas na atualização dos argumentos jurídicos à luz das novas decisões, mas na reconstrução da arquitetura probatória de cada caso, identificando, caso a caso, os elementos que demonstram a ativação efetiva do requerente antes de 28 de março de 2025 e que, portanto, podem sustentar a tutela judicial mesmo no novo contexto normativo.


O cenário é exigente. As regras mudaram. Mas os princípios que a jurisprudência está construindo são sólidos, e a Nostrali está acompanhando cada movimento com a precisão e o comprometimento que esse momento histórico exige

14/05/2026 | Notícias sobre cidadania

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