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Novo Decreto da cidadania italiana legitima ‘desnacionalização em massa’

A cidadania italiana por descendência é um direito originário, fundamental, imprescritível, que pode ser exercido a qualquer tempo. O Brasil abriga uma das maiores comunidades de descendentes de italianos do mundo. De acordo com a Embaixada Italiana, são mais de 30 milhões de descendentes. Portanto, seria um dos países mais impactados pela abrangência do Decreto-Lei nº. 36/2025, instituído no último dia 28 de Março e que pretende alterar as regras para o reconhecimento da cidadania.
Para o jurista italiano David Manzini, especialista no assunto e CEO e fundador da Nostrali Cidadania Italiana, a aprovação do decreto resultaria num fenômeno de “desnacionalização em massa”. Baseada em Caxias do Sul, um dos berços históricos da Imigração italiana no país, a Nostrali já assessorou 20 mil famílias de ítalo-descendentes em processos de reconhecimento da cidadania italiana.
O que muda com a nova proposta?
A medida estabelece que os descendentes de cidadãos italianos nascidos no exterior serão reconhecidos automaticamente como cidadãos apenas até a segunda geração. Ou seja, apenas quem tem ao menos um dos pais ou um dos avós nascido na Itália será considerado cidadão italiano desde o seu nascimento. Os filhos de cidadãos italianos adquirirão automaticamente a cidadania se nascerem na Itália ou se, antes do nascimento, um dos pais cidadão italiano tiver residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos. A norma ainda será debatida e avaliada no Parlamento Italiano e, eventualmente, convertida em lei, nos dias 7 e 8 de maio de 2025, quando será votada.
Especialista em direito administrativo, em colaboração com a Nostrali Cidadania Italiana, o advogado italiano Pietro Adami destacou vários aspectos de inconstitucionalidade e de incompatibilidade com os princípios fundamentais do direito internacional e do direito comunitário.
“O decreto revoga a cidadania de indivíduos que, por lei, a possuem desde o nascimento. A norma afeta um status jurídico originário, violando os princípios da irretroatividade das leis (art. 11 das Disposições Preliminares do Código Civil Italiano) e da confiança legítima na segurança do ordenamento jurídico”, explica Adami.
A CEDU, a Corte Constitucional italiana e a Corte di Giustizia Europia estabelecem, de forma unânime, que normas retroativas só são admissíveis sob condições rigorosas e justificadas, o que são totalmente inexistentes no caso regulado por esse Decreto. “A aplicação dessa norma resultaria num fenômeno de ‘desnacionalização em massa’, contrário a todos os princípios constitucionais internos e internacionais”, alerta David Manzini, CEO da Nostrali Cidadania Italiana.
Os profissionais destacam que o Projeto de Lei nº 1263/2024, atualmente em discussão no Senado, já prevê uma reforma nas formas de aquisição da cidadania, respeitando o princípio da irretroatividade e o caráter originário do direito à cidadania iure sanguinis (direito de sangue).
Assim, Manzini reforça que “é clara a diferença entre uma possível e legítima reforma nas formas de aquisição da cidadania italiana e a atual intervenção apressada de desnacionalização de uma grande quantidade de indivíduos, titulares do direito originário à cidadania italiana desde o nascimento”.
O ordenamento italiano sempre reconheceu a transmissão da cidadania por descendência sanguínea (iure sanguinis), sem limites e restrição de geração. Assim, bastava a descendência de um cidadão italiano, independentemente do local de nascimento. A Lei n. 91/1992, ainda vigente, confirma este princípio: o filho de pai ou mãe italianos é um cidadão italiano desde o seu nascimento, a título originário, sem necessidade de residência na Itália. A jurisprudência da Corte de Cassação reafirmou que a cidadania transmitida por sangue constitui um status originário, imprescritível e permanente, cujo reconhecimento – seja na via administrativa ou judicial – é meramente declaratório, ou seja, apenas certifica uma condição jurídica preexistente.
Novos pedidos de cidadania
A modificação impõe limitações tanto no plano jurídico quanto administrativo, cuja extensão só será clara após a entrada em vigor da lei de conversão. Na hipótese mais favorável, a lei de conversão poderá abrir uma janela de tempo limitada para a apresentação de novos pedidos. Dessa forma, a preparação da documentação necessária, para pleitear o reconhecimento da cidadania, pode se revelar uma escolha estratégica crucial. A coleta, tradução e legalização dos documentos exigidos pode, de fato, levar vários meses.
Para Manzini, é muito improvável que o decreto seja confirmado em seu formato atual. “Confiamos em melhorias durante a discussão e conversão”, declara. Na pior das hipóteses, Manzini antecipa que a Nostrali Cidadania Italiana adotará todas as estratégias possíveis permitidas por lei, para a proteção dos direitos dos requerentes, tanto nas cortes nacionais italianas, como nas cortes de direito internacional, para a preservação do direito do reconhecimento da cidadania italiana.
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