Orçamento Via WhatsApp

Fale com um especialista
Nostrali pelo WhatsApp

A Corte Costituzionale abre o diálogo com a Justiça Europeia: o que muda para a cidadania italiana por descendência após a Ordinanza n. 147/2026

23/07/2026 | Notícias sobre cidadania
A Corte Costituzionale abre o diálogo com a Justiça Europeia: o que muda para a cidadania italiana por descendência após a Ordinanza n. 147/2026

Em 23 de julho de 2026, a Corte Costituzionale italiana depositou a Ordinanza n. 147/2026, na qual decidiu suspender o julgamento sobre a legittimità costituzionale dell'art. 3-bis della legge n. 91/1992 — introduzido pelo decreto-legge n. 36/2025, convertido na legge n. 74/2025, conhecida como Lei Tajani — e submeter uma questão prejudicial de interpretação à Corte di Giustizia dell'Unione Europea (CGUE), nos termos do art. 267 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A decisão representa uma mudança de rota relevante: em julgamento anterior sobre a mesma norma (Sentença n. 63/2026), a própria Corte havia recusado pedido análogo, entendendo suficiente a sua própria análise de compatibilidade com o direito europeu.

De acordo com o CEO da Nostrali, David Manzini: "Há poucos meses a Corte Constitucional italiana havia recusado levar a questão da Lei Italiana à justiça europeia. Parecia um capítulo encerrado. Mas agora a Corte de Cassação decidiu enviar o caso à Corte de Justiça da União Europeia. Isso significa uma coisa muito concreta: que a Lei Italiana ainda pode ser derrubada e que hoje temos mais chances de obter a cidadania italiana do que tínhamos ontem."

A reversão dessa posição, motivada pela insistência das partes e pelo princípio da leale cooperazione (art. 4, § 3.º, TUE), reabre judicialmente uma discussão que parecia estabilizada e projeta, para milhares de descendentes de italianos, uma nova frente de expectativa jurídica.

 

1. O contexto normativo: a Lei Tajani e o art. 3-bis

 

A Lei n. 74/2025 introduziu o art. 3-bis na Lei n. 91/1992, criando uma regra de exclusão retroativa: considera-se que nunca adquiriu a cidadania italiana quem nasceu no exterior — mesmo antes da entrada em vigor da própria norma — e possui outra cidadania, salvo se presentes hipóteses derrogatórias específicas, essencialmente: (a) reconhecimento do status já obtido, nos termos da legislação vigente em 27 de março de 2025, mediante pedido protocolado até essa data; (a-bis) reconhecimento obtido mediante comparecimento a agendamento comunicado pelo órgão competente até 27 de março de 2025; (b) reconhecimento judicial obtido mediante ação ajuizada até a mesma data; (c) ascendente de primeiro ou segundo grau titular exclusivo da cidadania italiana; (d) genitor ou adotante residente na Itália por ao menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania e antes do nascimento ou adoção do descendente.

A data de 27 de março de 2025, às 23h59 (horário de Roma), funciona como corte temporal absoluto para quem não se enquadra nas exceções (a), (a-bis), (b) — dado que as hipóteses (c) e (d) operam independentemente de qualquer marco temporal. É exatamente sobre a compatibilidade dessa preclusão retroativa com o direito constitucional e europeu que gravitam os múltiplos julgamentos em curso perante a Corte Costituzionale.

 

2. O que a Ordinanza n. 147/2026 decidiu

 

A ordinanza reúne três processos: a ordinanza do Tribunale di Mantova (reg. ord. n. 4/2026, envolvendo um menor brasileiro cuja mãe teve a cidadania reconhecida judicialmente após o corte temporal) e as duas ordinanze do Tribunale di Campobasso (reg. ord. n. 40 e 41/2026, envolvendo, respectivamente, cidadãos argentinos e cidadãs brasileiras). Os três juízos a quo impugnam o art. 3-bis por violação de diversos parâmetros constitucionais — arts. 1, 2, 3, 22, 24, 56, 58, 72, quarto comma, 77 e 117, primo comma, Cost. — este último em relação a normas europeias e internacionais.

A Corte, ao reunir os processos, isolou uma questão específica para reenvio: se os arts. 9 do Tratado sobre a União Europeia (TUE) e 20 do TFUE — que atribuem a cidadania da União a todo aquele que possui a cidadania de um Estado-membro — obstam a uma disciplina como a do art. 3-bis, na parte em que configura uma preclusão originária à aquisição da cidadania italiana para quem nasceu no exterior antes da entrada em vigor da própria norma.

 

"Se gli artt. 9 TUE e 20 TFUE ostino all'adozione di una disciplina quale quella prevista dall'art. 3-bis della legge n. 91 del 1992 [...] nella parte in cui configura una preclusione originaria all'acquisto della cittadinanza italiana a carico di chi è nato all'estero anche prima della data di entrata in vigore dello stesso art. 3-bis [...]" — Corte Costituzionale, Ordinanza n. 147/2026, dispositivo, item 1.

 

É relevante notar que essa mesma questão específica — violação do art. 117, primo comma, Cost., em relação aos arts. 9 TUE e 20 TFUE — já havia sido julgada improcedente pela própria Corte na Sentença n. 63/2026, em processo movido pelo Tribunale di Torino. A diferença, nesta nova rodada, foi a insistência reiterada das partes — tanto nas memórias integrativas quanto durante a udienza pubblica de 9 de junho de 2026 — pelo reenvio pregiudiziale à CGUE, o que levou a Corte a, desta vez, acolher o pedido "in omaggio al principio di leale cooperazione di cui all'art. 4, parágrafo 3, TUE" e à competência exclusiva da CGUE para a interpretação definitiva do direito da União.

 

3. Anatomia do reenvio prejudicial: como funciona o diálogo com a Justiça Europeia

 

3.1 A arquitetura judiciária da União Europeia

 

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é a instituição judiciária da UE prevista no art. 19 TUE e compreende dois órgãos jurisdicionais distintos: a Corte di Giustizia, propriamente dita, e o Tribunale dell'Unione Europea (Tribunal Geral).

O Tribunal Geral julga majoritariamente recursos diretos contra atos das instituições europeias e, desde a reforma operada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019, também uma fração delimitada dos reenvios prejudiciais em matérias técnicas específicas (IVA, código aduaneiro, sistema de comércio de licenças de emissão, entre outras). Questões que envolvem a interpretação de disposições fundamentais dos tratados — como os arts. 9 TUE e 20 TFUE, relativos à cidadania da União — permanecem na competência da Corte di Giustizia.

 

3.2 A natureza do reenvio: cooperação, não hierarquia

 

O mecanismo do art. 267 TFUE não configura um recurso em sentido próprio, tampouco estabelece relação hierárquica entre o juízo nacional e a CGUE. Trata-se de um instrumento de cooperação judiciária: o juiz nacional, ao entender necessária a interpretação de uma norma de direito da União para decidir o litígio que lhe foi submetido, suspende o processo e formula à CGUE uma questão interpretativa abstrata.

A CGUE não julga o caso concreto italiano, não revisa os fatos, nem substitui a Corte Costituzionale na apreciação das demais questões constitucionais internas — devolve, isto sim, uma interpretação vinculante da norma europeia questionada, que o juiz nacional deverá então aplicar ao processo suspenso.

 

3.3 Legitimidade ativa para o reenvio

 

Apenas órgãos jurisdicionais nacionais — em sentido funcional, incluindo eventualmente órgãos administrativos investidos de função jurisdicional, segundo jurisprudência consolidada da própria CGUE — podem submeter questões prejudiciais. As partes do processo principal não têm legitimidade para reenviar diretamente; podem apenas requerer que o juiz o faça, cabendo a este, em exercício de cognição própria, decidir se a questão é relevante e necessária. No caso em exame, as partes solicitaram o reenvio repetidamente, por escrito e oralmente, mas a decisão de acolher ou não o pedido permaneceu, até o fim, na esfera de discricionariedade da própria Corte Costituzionale.

Para órgãos jurisdicionais de última instância — hipótese em que se pode, com reservas, situar a própria Corte Costituzionale quando decide em via definitiva questões de sua competência — o reenvio é, em princípio, obrigatório sempre que surja dúvida interpretativa razoável sobre direito da União, ressalvadas as exceções fixadas pela jurisprudência Cilfit (Corte di Giustizia, sentença 6 de outubro de 1982, causa 283/81): quando a questão já foi resolvida por jurisprudência europeia consolidada, ou quando a resposta correta é tão evidente que não deixa margem para dúvida razoável.

A própria ordinanza invoca essa jurisprudência (juntamente com Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C-561/19, e Remling, C-767/23) para justificar por que, desta vez, considerou não estarem presentes os pressupostos de dispensa do reenvio.

 

3.4 Formação de julgamento na CGUE

 

A Corte di Giustizia decide em diferentes formações, fixadas pelo Estatuto (art. 16): seções de três juízes, para a maioria dos processos; seções de cinco juízes, para questões de maior relevância; a Grande Sezione, composta por quinze juízes, reservada a casos de particular complexidade ou importância, ou quando solicitada por um Estado-membro ou instituição da UE que seja parte no processo; e, excepcionalmente, o tribunal pleno (todos os 27 juízes), hipótese reservada a situações extraordinárias previstas no próprio Estatuto.

Os principais precedentes invocados na Ordinanza n. 147/2026 sobre cidadania e direito europeu — Rottmann (C-135/08), Tjebbes (C-221/17), Wiener Landesregierung (C-118/20), Udlændinge-og Integrationsministeriet (C-689/21) e o caso relativo a Malta (C-181/23) — foram todos decididos em Grande Sezione, o que sugere ser essa a formação mais provável também para o presente reenvio, dada a natureza institucional da questão e o fato de envolver diretamente uma corte constitucional de Estado-membro.

 

3.5 Participação processual: quem pode se manifestar e como

 

No procedimento de reenvio prejudicial, têm direito de apresentar observações escritas, no prazo de dois meses a partir da notificação da decisão de reenvio (art. 23 do Estatuto da CGUE) — prorrogável em dez dias por razão de distância para quem estiver fora de Luxemburgo: as partes do processo principal, qualquer Estado-membro, a Comissão Europeia e, quando pertinente, o Parlamento Europeu e o Conselho.

A audiência oral, quando realizada — nem todo reenvio é decidido com audiência, havendo muitos casos resolvidos apenas com base nas observações escritas —, ocorre na sede da CGUE, em Luxemburgo. Os advogados que já representam as partes no processo principal (no caso em exame, entre outros, os avvocati Alfonso Celotto, Marco Mellone, Monica Lis Restanio, Corrado Caruso, além do avvocato dello Stato Lorenzo D'Ascia, representando o governo italiano) podem comparecer e sustentar oralmente, sem necessidade de habilitação específica luxemburguesa, bastando estarem habilitados perante tribunais de um Estado-membro.

 

4. Prazos: quanto tempo pode durar o julgamento?

 

Segundo as estatísticas judiciárias de 2025 da própria CGUE, divulgadas em 20 de março de 2026, a duração média de um reenvio prejudicial foi de 16,9 meses — uma leve redução em relação aos 17,2 meses registrados em 2024, mas ainda superior aos 15 meses observados em 2016, refletindo o crescimento do volume de processos submetidos à Corte (a Itália foi, em 2025, o Estado-membro que mais reenviou questões prejudiciais à CGUE, com 110 processos, seguida pela Polônia, com 63). Não há prazo legal fixo para a resposta.

Existe, paralelamente, um procedimento prejudicial de urgência (PPU), com duração média sensivelmente menor — 3,3 meses em 2024 —, mas sua aplicação está normativamente restrita a matérias específicas do espaço de liberdade, segurança e justiça (tipicamente, guarda de menores e cooperação penal e de extradição).

Dada a magnitude do número de pessoas cujo status de cidadania depende, direta ou indiretamente, da definição desta questão, é razoável prever que os advogados das partes venham a requerer a aplicação de algum mecanismo acelerado de tramitação. Não há, contudo, garantia de que tal pedido seja acolhido, dado o perfil da matéria — mais próxima de uma questão de status civil e cidadania do que das hipóteses tipicamente elegíveis ao PPU. De toda forma, o simples volume de interessados e a natureza sistêmica da questão são argumentos que reforçam a plausibilidade desse pedido.

 

5. A divergência entre a Corte di Cassazione e a Corte Costituzionale:

aquisição originária ou preclusão?

 

Um dos pontos técnicos mais relevantes para compreender o alcance deste reenvio é a tensão latente entre duas linhas jurisprudenciais italianas.

 

5.1 A tese clássica da Cassazione: aquisição automática e reconhecimento meramente declaratório

 

A jurisprudência consolidada da Corte di Cassazione — particularmente as sentenças das sezioni unite civili n. 4466/2009 e n. 25318/2022 — sustenta, há mais de uma década, que a cidadania italiana iure sanguinis é adquirida automaticamente no momento do nascimento, em razão do vínculo de filiação com cidadão italiano, sendo o procedimento de reconhecimento — administrativo ou judicial — de natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Sob essa lógica, o indivíduo já é titular da cidadania desde o nascimento; o reconhecimento formal apenas confirma, para fins de eficácia perante terceiros e perante o próprio Estado, um direito preexistente.

 

5.2 A reformulação da Corte Costituzionale: ausência de certeza jurídica

 

Para sustentar a compatibilidade constitucional do art. 3-bis, a Corte Costituzionale — na Sentença n. 63/2026, cujo raciocínio é amplamente reproduzido na Ordinanza n. 147/2026 (pontos 7 a 7.3) — precisou construir uma qualificação distinta. Afirmou que o art. 3-bis configura "una preclusione originaria all'acquisto della cittadinanza italiana", e não uma revogação, porque, na ausência de reconhecimento formal, o status de cidadão "non era giuridicamente certo" para nenhum dos destinatários da norma. A Corte destacou, ainda, que a própria fórmula legislativa utilizada — "è considerato non avere mai acquistato la cittadinanza italiana" — seria coerente com essa ideia de incerteza jurídica prévia, e não com a figura da revogação, instituto que opera ex nunc e pressupõe um status já oficialmente titularizado.

 

5.3 Uma engenharia jurídica com função constitucional específica

 

A reformulação operada pela Corte Costituzionale não é gratuita: ela cumpre uma função precisa dentro da arquitetura do julgamento. Se a Corte tivesse qualificado o art. 3-bis como uma revogação de direito já adquirido, teria sido significativamente mais difícil sustentar sua compatibilidade com os arts. 2 e 3 Cost. — dado que a retirada retroativa de um direito subjetivo já titularizado enfrenta, no direito constitucional italiano, um standard de escrutínio mais rigoroso do que a mera fixação de novas condições para uma aquisição futura. Ao deslocar o problema do plano da revogação para o plano da preclusão originária à aquisição, a Corte reduziu o peso do argumento fundado no legittimo affidamento e abriu caminho para validar a retroatividade da norma.

É precisamente esse deslocamento conceitual que a Corte di Cassazione, na ordinanza n. 13818/2026 (sezione prima civile, 12 de maio de 2026), tangencia sem contradizer frontalmente: a Cassazione reafirma que, sem accertamento, quem adquiriu a cidadania por filiação "non può godere di tale status e dei diritti e delle prerogative connesse nei rapporti con gli altri e con l'ordinamento stesso" — o que a Corte Costituzionale interpreta como confirmação de sua tese (ponto 8 da ordinanza), mas que também pode ser lido como uma reafirmação, pela própria Cassazione, da titularidade substancial de um direito que já existe desde o nascimento, ainda que inexercível sem reconhecimento formal.

A distinção entre titularidade substancial (que a Cassazione historicamente reconhece existir desde o nascimento) e certeza jurídica exercível (categoria que a Corte Costituzionale utiliza para afastar a qualificação de revogação) não é meramente terminológica: dela depende, em larga medida, o desfecho de toda a controvérsia constitucional e, agora, também europeia.

 

5.4 Por que isso importa para o julgamento da CGUE

 

A Corte di Giustizia não está vinculada aos rótulos de direito interno utilizados pela Corte Costituzionale. Ela opera com um conceito autônomo, de direito da União, para determinar se uma situação recai no âmbito de aplicação do direito europeu — e, para tanto, examina a substância da operação normativa, não a qualificação formal que o direito nacional lhe atribui. Nos precedentes Rottmann, Tjebbes e Wiener Landesregierung, a CGUE firmou o entendimento de que normas nacionais que acarretam perda de um status de cidadania já reconhecido — e, por consequência, da cidadania europeia — devem respeitar o princípio da proporcionalidade, com exame individualizado das consequências para o interessado.

Na Sentença n. 63/2026, a Corte Costituzionale afastou a aplicabilidade dessa linha jurisprudencial ao art. 3-bis justamente por entender que, no caso italiano, não há perda de um status certo, mas apenas ausência de aquisição. Nada impede, porém, que a CGUE, ao examinar a questão sob sua própria ótica de direito da União, conclua de modo distinto — reconhecendo, na prática, que a situação de quem satisfazia objetivamente os critérios de filiação antes de 27 de março de 2025, sob a jurisprudência consolidada da própria Cassazione, se aproxima o suficiente de uma privação de direito para justificar o exame individual e proporcional exigido pelos seus próprios precedentes.

 

6. Possíveis desfechos e seus efeitos práticos

 

6.1 Se a CGUE concluir pela incompatibilidade

 

Caso a Corte di Giustizia responda que os arts. 9 TUE e 20 TFUE obstam a uma disciplina como a do art. 3-bis na configuração impugnada, a Corte Costituzionale retomará o julgamento suspenso vinculada a essa interpretação. O desfecho mais provável seria a declaração de ilegittimità costituzionale do art. 3-bis — ao menos quanto à sua eficácia retroativa e preclusiva relativamente aos nascidos antes da entrada em vigor da norma —, por violação do art. 117, primo comma, Cost., em relação aos parâmetros europeus indicados. Uma decisão dessa natureza produziria efeitos erga omnes a partir da publicação, com impacto direto e imediato sobre a generalidade dos casos abrangidos pela hipótese normativa declarada inconstitucional.

 

6.2 Se a CGUE concluir pela compatibilidade

 

Nessa hipótese, a Corte Costituzionale, coerentemente com o entendimento já manifestado nos pontos 7.3 e 9.3 da própria Ordinanza n. 147/2026, provavelmente rejeitaria também esta questão específica de inconstitucionalidade. Isso não encerraria, todavia, o julgamento: permaneceriam pendentes de decisão as demais questões constitucionais suscitadas pelos juízos a quibus — violação dos arts. 1, secondo comma, 2, 3, 22, 24, 56, 58, 72, quarto comma, e 77 Cost. —, nenhuma das quais foi objeto do reenvio prejudicial e que, portanto, permanecem sob apreciação exclusiva da jurisdição constitucional interna, com destaque para o argumento fundado no legittimo affidamento (art. 3 Cost.), tal como já delineado na própria Sentença n. 63/2026.

 

6.3 Uma terceira via: proporcionalidade caso a caso

 

Um desfecho intermediário — e, à luz dos precedentes citados, bastante plausível — é a CGUE orientar-se por uma linha de proporcionalidade individualizada, sem necessariamente invalidar a regra geral do art. 3-bis. Nessa hipótese, a Itália permaneceria livre para manter o critério objetivo do corte temporal de 27 de março de 2025 como regra-base, mas ficaria constrangida a assegurar, no seu próprio ordenamento — por via administrativa ou judicial —, um mecanismo pelo qual o indivíduo afetado possa demonstrar, à luz das suas circunstâncias concretas, que a aplicação da regra produz, no seu caso específico, consequências desproporcionais em relação ao seu vínculo efetivo com a Itália e com a União.

Trata-se de proporcionalidade aplicada à situação individual de cada requerente, verificada por quem julgar o caso concreto — não uma reavaliação abstrata realizada pela própria CGUE. Circunstâncias como comprovação de tentativa de agendamento consular antes do prazo, impossibilidade objetiva de obtenção de vaga por falha estrutural do serviço consular, ou ativação documentada do processo de reconhecimento antes de 27 de março de 2025 seriam, nesse cenário, precisamente os elementos de prova que um juiz nacional utilizaria para realizar esse exame individualizado.

 

7. Efeitos sobre os processos em curso

 

Enquanto a resposta da CGUE não é proferida, é razoável esperar que juízes italianos, diante de casos com controvérsia idêntica ou substancialmente análoga à submetida no reenvio, optem por suspender os próprios julgamentos até a definição da questão prejudicial — em aplicação do princípio da economia processual e para evitar decisões contraditórias com a futura interpretação vinculante da CGUE. Esse efeito de suspensão tende a se estender também a processos ainda não sentenciados que discutam diretamente a compatibilidade do art. 3-bis com o direito europeu.

Quanto aos processos já decididos com resultado de rigetto (improcedência) com base na aplicação do art. 3-bis, cabe recurso (appello) nos termos ordinários. É provável, contudo, que também esses recursos permaneçam suspensos, aguardando a definição da questão prejudicial pendente perante a CGUE, antes de qualquer pronunciamento definitivo das cortes de segunda instância — na medida em que o desfecho do reenvio pode ser diretamente determinante para o mérito do próprio recurso.

 

8. Considerações finais

 

A Ordinanza n. 147/2026 não resolve, por si só, a controvérsia sobre a validade da Lei Tajani. Representa, contudo, um desenvolvimento processual relevante: reabre, perante a mais alta instância interpretativa do direito da União Europeia, uma discussão que a própria Corte Costituzionale havia, poucos meses antes, considerado encerrada.

A resposta da CGUE — esperada, segundo as médias estatísticas recentes, em um horizonte de quinze a vinte meses, salvo eventual aceleração via procedimento de urgência — será determinante não apenas para o desfecho dos três processos reunidos nesta ordinanza, mas para a moldura jurídica de todo o litígio em torno da retroatividade da Lei Tajani.

David Manzini, CEO da Nostrali afirma: "Não significa uma vitória garantida, mas significa que uma porta, um caminho que parecia parcialmente fechado, está totalmente aberto de novo. E que existe agora uma instância internacional fora da Itália revisando se a lei italiana pode mesmo ser aplicada de forma retroativa como está. Nossa equipe continua acompanhando cada etapa desse processo e ajustando a estratégia de cada cliente conforme a jurisprudência avança."

A Nostrali Assessoria Italiana continuará acompanhando cada etapa deste processo perante a Corte di Giustizia dell'Unione Europea e a Corte Costituzionale, ajustando a estratégia jurídica de cada cliente à luz da evolução jurisprudencial, com base na hierarquia de evidências e nas teses técnicas já consolidadas internamente para cada perfil de caso.

 

23/07/2026 | Notícias sobre cidadania

deixe um comentário

Ao enviar o Comentário, você declara quem leu e aceitou os termos da nossa nova Política de Privacidade.

comentários

Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar.

veja o depoimento de quem já fez a cidadania italiana com a Nostrali

ver depoimentos

Cidades Atendidas

Rio Grande do Sul - RS
Porto Alegre, Caxias do Sul, Canoas, Pelotas, Santa Maria, Gravataí, Viamão, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Rio Grande, Alvorada, Passo Fundo, Sapucaia do Sul, Santa Cruz do Sul, Cachoeirinha, Uruguaiana, Bagé, Bento Gonçalves, Erechim, Guaíba, Lajeado, Torres, Capão da Canoa, Xangri-lá, Tramandaí, Ijuí, Farroupilha, Santana do Livramento, Carazinho, Garibaldi, Carlos Barbosa, Cruz Alta, Parobé, Sarandi, Vacaria, Santa Rosa, Venâncio Aires, São Borja, Santiago, Gramado, Erechim.

Santa Catarina - SC
Joinville, Florianópolis, Blumenau, São José, Chapecó, Itajaí, Criciúma, Jaraguá do Sul, Palhoça, Lages, Balneário Camboriú, Brusque, Tubarão, Porto Belo, Bombinhas, Caçador, Concordia, Passo de Torres, Navegantes, Balneário Gaivota, Araranguá, São Miguel do Oeste.

Paraná - PR
Curitiba, Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Cascavel, São José dos Pinhais, Foz do Iguaçu, Colombo, Guarapuava, Paranaguá, Araucária, Toledo, Apucarana, Pinhais, Campo Largo, Arapongas, Almirante Tamandaré, Piraquara, Umuarama, Cambé, Francisco Beltrão, Pato Branco, Medianeira.

São Paulo - SP
São Paulo, Guarulhos, Campinas, São Bernardo do Campo, São José dos Campos, Santo André, Ribeirão Preto, Osasco, Sorocaba, Mauá, São José do Rio, Preto, Mogi das Cruzes, Santos, Diadema, Jundiaí, Piracicaba, Carapicuíba, Bauru, Itaquaquecetuba, São Vicente, Santos, São Caetano do Sul, Taboão da Serra, Presidente Prudente, Araçatuba, Lençois Paulista, Botucatu, Guaratingueta, Guarujá, Ubatuba, Praia Grande, Adamantina, Marília.Teresópolis, Mesquita, Nilópolis, Rio das Ostras, Barueri, Americana, Indaiatuba, Cotia, São Carlos, Araraquara.

Goiás - GO
Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis, Rio Verde, Águas Lindas de Goiás, Luziânia, Valparaíso de Goiás, Trindade, Formosa, Novo Gama, Senador Canedo, Catalão, Itumbiara, Jataí.

Rio de Janeiro - RJ
Rio de Janeiro, São Gonçalo, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Niterói, Belford Roxo, Campos dos Goytacazes, São João de Meriti, Petrópolis, Volta Redonda, Macaé, Magé, Itaboraí, Cabo Frio, Angra dos Reis, Nova Friburgo, Barra Mansa, Teresópolis, Mesquita, Nilópolis, Rio das Ostras.

Espírito Santo - ES
Serra, Vila Velha, Cariacica, Vitória, Cachoeiro de Itapemirim, Linhares, São Mateus, Guarapari, Colatina, Aracruz.

Minas Gerais - MG
Belo Horizonte, Uberlândia, Contagem ,Juiz de Fora, Betim, Montes Claros, Ribeirão das Neves, Uberaba, Governador Valadares, Ipatinga, Sete Lagoas, Divinópolis, Santa Luzia, Ibirité, Poços de Caldas, Patos de Minas, Pouso Alegre, Teófilo Otoni, Barbacena, Sabará, Viçosa, São Lourenço, Patrocínio, Alfenas, Itajuba, Unai, Oliveira.

Bahia - BA
Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista, Camaçari, Juazeiro, Itabuna, Lauro de Freitas, Ilhéus, Jequié, Teixeira de Freitas, Barreiras, Alagoinhas, Porto Seguro, Simões Filho, Paulo Afonso, Eunápolis, Santo Antônio de Jesus, Luis Eduardo Magalhães.

Sergipe - SE
Aracaju, Nossa Senhora do Socorro, Lagarto.

Alagoas - AL
Maceió, Arapiraca.

Pernambuco - PE
Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Caruaru, Petrolina, Paulista, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Garanhuns, Vitória de Santo Antão, Igarassu, São Lourenço da Mata, Santa Cruz do Capibaribe.

Distrito Federal - DF
Brasília, Ceilândia, Samambaia, Taguatinga, Plano Piloto, Planaltina, Águas Claras, Recanto das Emas, Gama, Guará, Santa Maria, Sobradinho II.

Mato Grosso - MT
Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Tangará da Serra, Lucas do Rio Verde, Guarantã do Norte, Sorriso, Nova Mutum.

Mato Grosso do Sul - MS
Campo Grande, Dourados, Três Lagoas, Corumbá.

Paraíba - PB
João Pessoa, Campina Grande, Sapé, Patos, Bayeux, Cabedelo.

Rio Grande do Norte - RN
Natal, Mossoró, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Macaíba.

Ceará - CE
Fortaleza, Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Sobral, Crato, Itapipoca, Maranguape, Iguatu.

Piauí - PI
Teresina, Parnaíba.

Maranhão - MA
São Luís, Imperatriz, São José de Ribamar, Timon, Caxias, Codó, Paço do Lumiar, Açailândia, Bacabal, Balsas.

Tocantins - TO
Palmas, Araguaína.

Pará - PA
Belém, Ananindeua, Santarém, Marabá, Parauapebas, Castanhal, Abaetetuba, Cametá, Marituba, Bragança, São Félix do Xingu, Barcarena, Altamira, Tucuruí, Paragominas, Tailândia, Breves, Itaituba.

Amapá - AP
Macapá, Santana.

Roraima - RR
Boa Vista.

Amazonas - AM
Manaus, Parintins, Itacoatiara.

Rondônia - RO
Porto Velho, Ji-Paraná, Ariquemes, Vilhena.

Acre - AC
Rio Branco.

OK
Carregando

Carregando

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Para mais informações, incluindo como configurar as permissões dos cookies, consulte a nossa nova Política de Privacidade.

ENTENDI E FECHAR