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Cidadania italiana, entre ficção jurídica e urgência legislativa: o que a Corte disse e o que ainda está em jogo

14/01/2026 | Cidadania italiana
Cidadania italiana, entre ficção jurídica e urgência legislativa: o que a Corte disse e o que ainda está em jogo

O debate sobre a cidadania italiana iure sanguinis ganhou novos contornos a partir da Sentença n. 142/2025 da Corte Costituzionale Italiana, mas está longe de se encerrar. Ao contrário: a decisão da Corte parece ter organizado o terreno do debate, deixando claras algumas linhas mestras, ao mesmo tempo em que mantém em aberto questões decisivas, que poderão ser enfrentadas no julgamento marcado para 11 de março de 2026.


Desde 2022, quando os tribunais especializados passaram a analisar de forma sistemática a matéria, tornou-se cada vez mais evidente o desconforto em torno de um modelo de cidadania fundado em um ius sanguinis absoluto, desprovido de limites e de critérios de efetividade. Um modelo que permite o reconhecimento da cidadania com base em um vínculo de sangue extremamente remoto, às vezes o único elemento de conexão com a Itália.


Nos casos levados à Corte Constitucional, o descompasso apareceu de forma clara, ainda que sob uma leitura parcial da realidade dos descendentes. Tratava-se, em grande parte, de netos e bisnetos de italianos emigrados no século XIX, inseridos em comunidades da diáspora, especialmente na América do Sul, onde a presença cultural italiana, os vínculos familiares, as tradições, a língua e o sentimento de pertencimento permanecem, em muitos casos, intensos e socialmente relevantes.

 

Essa dimensão, contudo, não é captada pelo ordenamento jurídico italiano, nem foi considerada de forma significativa nos processos que deram origem às questões de constitucionalidade. A legislação histórica sobre a cidadania iure sanguinis tampouco previu instrumentos capazes de permitir a demonstração jurídica desses laços culturais, sociais ou identitários, limitando-se ao dado formale da discendenza. O resultado é que, aos olhos do sistema italiano, e, por consequência, do juízo constitucional, o pedido de cidadania pode parecer fundado exclusivamente em um vínculo de sangue remoto, independentemente da realidade cultural efetivamente vivida pelos descendentes.


Foi nesse contexto que se consolidou a crítica àquilo que parte da doutrina passou a definir como uma cidadania-ficção: uma regra jurídica formal que não encontra correspondência na realidade social. Um status que pode permanecer latente por gerações, prescindir da vontade do titular e “ressurgir” em um descendente distante, muitas vezes por razões puramente instrumentais.

 

A intervenção do legislador antes da Corte


Quando a questão chegou à Corte Constitucional, a expectativa inicial era de uma decisão de inadmissibilidade acompanhada de um monito ao legislador, uma técnica decisória já conhecida, que respeita os limites entre controle de constitucionalidade e função legislativa.
O cenário, porém, mudou radicalmente antes mesmo da decisão.


Em 28 de março de 2025, o Governo optou por intervir diretamente na matéria por meio de um decreto-lei, posteriormente convertido em lei. Trata-se de uma escolha que, por si só, levanta questões relevantes, já que o art. 77 da Constituição italiana condiciona o uso desse instrumento à presença de casos extraordinários de necessidade e urgência.


A escolha não foi neutra. O decreto-lei produziu efeitos imediatos, estabelecendo um marco temporal rígido e tornando inaplicável o regime anterior às demandas apresentadas após 27 de março de 2025. Com isso, a própria base sobre a qual se apoiavam as questões de constitucionalidade pendentes foi profundamente alterada.


No debate público e acadêmico, passou-se então a questionar: havia, de fato, uma situação de extraordinária urgência capaz de justificar o uso do decreto-lei?


A justificativa da urgência: o “risco do dilúvio”


Durante o evento organizado pela Escola Superior da Magistratura, o Ministro Soliman, protagonista direto da reforma, ofereceu uma leitura clara das razões que levaram o Governo a optar por esse instrumento excepcional.


Segundo seu relato, ao avaliar as possíveis soluções de direito intertemporal, o executivo considerou três alternativas principais: aplicar a nova disciplina apenas às pessoas nascidas após sua entrada em vigor; estabelecer um período transitório para apresentação de pedidos sob o regime anterior; ou aplicar imediatamente as novas regras a todas as demandas futuras.


A escolha da terceira via, por meio de decreto-lei, foi justificada pelo receio concreto de um efeito antecipatório: a possibilidade de que, entre a iminente decisão da Corte Constitucional, que poderia conter um monito, e uma futura reforma legislativa, se verificasse um aumento exponencial e descontrolado de pedidos, capaz de comprometer definitivamente qualquer tentativa de reorganização do sistema.


Em outras palavras, a urgência não decorreria apenas da matéria em si, mas do contexto institucional: um sistema já sob forte pressão, um debate público amplamente difundido e a perspectiva concreta de uma “corrida aos tribunais”.


Resta saber, e essa é uma das questões ainda em aberto, se essa justificativa será considerada suficiente à luz dos parâmetros constitucionais do art. 77.

 

O que a Corte efetivamente decidiu


Diante desse novo quadro normativo, a Corte Constitucional se viu obrigada a redefinir o objeto do julgamento. Não se tratava mais de avaliar uma disciplina potencialmente aplicável a dezenas de milhões de pessoas ao redor do mundo, mas de um regime residual, aplicável apenas a um número determinado e relativamente limitado de requerentes, cujas demandas já estavam em curso.


Esse dado foi decisivo.


A Corte deixou claro que não estava chamada a decidir sobre o novo regime introduzido em março de 2025. Limitou-se a examinar a disciplina anterior, hoje confinada a um conjunto fechado de situações. E foi nesse contexto que afirmou que a definição dessas posições se insere em um amplo espaço de discricionariedade legislativa.


Ao fazê-lo, a Corte não declarou inexistente qualquer direito, nem afirmou que essas pessoas jamais poderiam ser reconhecidas como cidadãs. Na decisão de julho é possível extrair uma noção de cidadania, ou de italianidade constitucionalmente relevante, que se estrutura como pertencimento e participação em uma comunidade política e social, ancorada em referências culturais e linguísticas compartilhadas, na adesão aos princípios constitucionais e em uma relação significativa com o território.


Retroatividade, confiança legítima e o peso das expectativas criadas pelo próprio Estado


Um dos pontos mais sensíveis diz respeito aos efeitos intertemporais da reforma e ao impacto que a mudança normativa produz sobre expectativas consolidadas ao longo de décadas.


A legislação italiana em matéria de cidadania iure sanguinis manteve-se substancialmente inalterada por um longo período, criando um quadro normativo estável e previsível. Esse quadro não foi neutro: ele orientou escolhas individuais, investimentos econômicos relevantes, organização documental complexa e, sobretudo, a formação de expectativas juridicamente qualificadas por parte de milhares de descendentes de italianos ao redor do mundo.


Mesmo quando uma posição subjetiva não encontra proteção direta e imediata naquele núcleo de cidadania constitucionalmente previsto como relação de pertencimento e participação em uma comunidade política e social, fundada na partilha de referências culturais e linguísticas, a jurisprudência constitucional italiana reconhece que o princípio da irretroatividade, embora não absoluto fora do âmbito penal, constitui regra essencial do ordenamento, intimamente ligada à segurança jurídica e à confiança dos cidadãos na estabilidade das regras estatais. A compressão dessas expectativas exige, portanto, a presença de uma causa justificadora efetiva, capaz de sustentar, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, uma alteração legislativa com efeitos gravosos no tempo.


A própria Corte Constitucional, ao enfrentar a disciplina anterior, não ignorou esse perfil. Contudo, o objeto concreto do julgamento, limitado às demandas apresentadas antes de 27 de março de 2025, e a existência de um novo regime já em vigor contribuíram para que a Corte evitasse uma tomada de posição direta e definitiva sobre a legitimidade dos efeitos retroativos da reforma.


Esse silêncio é eloquente. Ele revela a consciência de que o tema não envolve apenas a conformação abstrata do instituto da cidadania, mas o impacto concreto de uma mudança abrupta sobre um número elevado e socialmente relevante de pessoas, que confiaram, de boa-fé, em um regime jurídico mantido pelo próprio Estado por décadas.


É precisamente nesse ponto que se desloca o eixo do debate constitucional: não apenas se o legislador pode redefinir os contornos da cidadania, mas como e a que custo humano e jurídico essa redefinição pode ocorrer. A tensão entre discricionariedade legislativa e confiança legítima permanece, assim, inteiramente aberta, e tende a ocupar posição central no julgamento marcado para março de 2026.

 

Autor do artigo: David Manzini - CEO da Nostrali Cidadania Italiana

14/01/2026 | Cidadania italiana

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